July 16, 2008

Uma demonstração científica da vida futura

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Encontrei por acaso o A Scientific Demonstration of The Future Life, de Thomson Jay Hudson, publicado em 1896 (a edição do link é de 1895).

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A identidade secreta de Bansky

 

Do Hermenauta:

O Guardian informa que uma meticulosa investigação do jornal The Mail on Sunday descobriu a verdadeira identidade de Banksy, artista britânico famoso pelos seus graffitis em Londres e alhures (Israel, por exemplo).

Aparentemente alguns fãs ficaram chocados ao saber que Bansky é um mero Robert Gunningham, inglês, classe média, estudou, mora no subúrbio.  Provavelmente esperavam um grafiteiro rebelde.

É como Hakim Bey, e vários outros: de que serve descobrir a "identidade secreta"? Isso desvalida o que se tem a dizer? Nada há por trás das cortinas!
 

July 14, 2008

A masterpiece of cine trash

Há muito tempo atrás, quando passava o Cine Trash na Rede Bandeirantes, um filme, em especial, superou tudo o que se podia chamar de Trash. O enredo: uma família acorda certa manhã e, à medida que o tempo passa, descobre que toda a casa (janelas, portas, garagem) está circundada por uma parede de concreto. O calor começa a aumentar na casa. Junto a isso, a família descobre, primeiro em todos os eletrodomésticos, depois em cada pessoa, o mesmo símbolo (uma espécie de marca de produto) estampado. Não bastasse isso, com o aumento do calor uma gosma verde misteriosa começa a se alastrar por toda a casa, a começar pelo andar de cima.
 
O final é trágico: quando a família está prestes a morrer sufocada, uma menina gigante do futuro abre uma caixa, que contém sua casa de bonecas ultra-modernas, e descobre que esqueceu lá um chiclete verde, e todos os bonecos (a família!) ligados. Simplesmente terrível. O trauma me impediu de recordar o nome completo do filme.
 
Esse pequeno preâmbulo foi escrito aqui. E pelo que parece, vários ainda procuram o nome do terrível filme. Alguém se lembra?

Coronelismo eletrônico e cristalização do hipertexto

 

 

Blogues e hipertexto

Algum tempo atrás a blogosfera brasileira foi sacudida por um movimento do Estadão. O tom era como o da imagem acima: um lunático vestido de super-herói escreve um blogue sobre psicologia. E o que é pior? Todos lêem.

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July 12, 2008

O texto da lei de Azeredo (e de Mercadante)

O Artur chamou a atenção a um texto do Imprensa Marrom, que analisa a lei de Azeredo. Conforme Gravataí, portanto, a lei não é apenas de Azeredo, mas com vários adendos de Mercadante.

Dentro dos comentários no Imprensa Marrom, alguns pontos foram mais problemáticos. Reproduzo abaixo, segundo o recorte do Gravataí:

"Acessar, obter ou transferir"     

 "Art. 2º O Título VIII da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do Capítulo IV, assim redigido:

Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Ação Penal
Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias."

Código malicioso"    

 "Art. 5º O Capítulo IV do Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do art. 163-A, assim redigido:

Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte."

"Responsável pelo provimento de acesso"     

 "Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001."

Anteriormente, o owner do Safernet já debateu com Azeredo, considerando bons alguns pontos da lei. E de fato vários pontos são bons, como mostrou também o Gravataí. Especialmente os ligados a criminosos, lammers, falsificadores, estelionatários, e pedófilos.

Agora, tal como escrito anteriormente, continuam problemáticas as considerações sobre utilização de dispositivos e arquivos, bem como a questão do sigilo. Ao mirar no galho podre da árvore, a lei ameaça cortar o tronco.

O Gravataí oscilou o juízo, quando em alguns momentos obrigou o comentador a se atentar literalmente no texto da lei, e em outros citou como as coisas operam no Brasil, com o exemplo de Gilmar Mendes. Ora, de uma lei não se deve apenas analisar o texto, mas suas consequências práticas, especialmente no Brasil. Portanto, não basta apenas o texto, e nem suas ambiguidades possíveis. Nesse caso as próprias ambiguidades são extremamente comprometedoras, e dão vazão a possibilidades de interpretação e ação bem diversas.

Especialmente uma lei que gera polêmica precisamente por seu alcance.    

O texto (e a resposta) do Gravataí também desconsidera aquilo que o Pedro Doria chamou a atenção: em um bem de consumo, não se pode restringir o uso (pelo menos racional), já que o bem vendido é do comprador. O caso é especialmente problemático quando se trata dos meios plásticos do software. O texto da lei desconsidera a diferença entre software e hardware. Considera o primeiro como o segundo, como uma coisa, cujas propriedades não podem ser alteradas. Mas a essência mesma do software não seria a alteração? Quando se compra um hardware (um iqualquercoisa), o debate sobre o software rodado nele não pode se restringir como se o uso fosse prescrito apenas segundo as exigências do vendedor. É uma lei sem sentido, que no mínimo burocratiza, e de fato joga todo privilégio possível do uso para os critérios do fabricante. Dá-se margem a isso, sim. Comprou iphone bloqueado? Compre outro telefone ou "pacote", se quiser outro uso. Senão é crime. 

Portanto, ao invés do debate se concentrar nas diferenças entre software e hardware, buscando prescrever usos possíveis e garantir os direitos do usuário, desloca-se puramente aos interesses das empresas. Elas prescrevem o uso possível, ou podem sentir-se lesadas. Como se não vendessem apenas um produto, mas todo e qualquer uso.

Outro ponto refere-se à grande "inclusão digital" (aspas!), realizada pelos softwares e arquivos piratas (é claro que não estou incitando à pirataria). Obviamente, trata-se de dois debates: o da pirataria e o do software livre. Mas imaginemos quantas residências no Brasil possuem um Windows copiado. Índice de criminalidade? Duvido que o pai de familia que comprou o cpu de 800 reais a duras penas, e pôs um windows-xp-piratão-do-tiozinho-da-loja, pense que fez pirataria. Mas ele está obtendo "dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível"(285-B). Se esse pai de família craqueou um programa qualquer (o windows ou outro), aí já está imputado pelo 163-A: insere código malicioso, desautorizado pelo titular. Não é um hacker, mas é um criminoso. Imaginemos a "criminalidade" desse pai de família comparada à de um provável sobrinho de Gilmar Mendes e de Azeredo, que fazem isso desde sempre, para jogar seu COD4. Eventualmente, quem seria condenado?

Essa "eventualidade" traz grandes, gigantescos problemas. Dá vazão ao tipo de ação, e ao tipo de garantia, conferidas à empresa que se sentir lesada. Se até hoje a empresa lesada entrava com o recurso, e se decidia a posteriori sobre sua razão, agora a lei garante a lesa de saída. Não se avaliará mais o quanto um usuário lesou ou não os direitos de uma empresa, mas o quanto não lesou. No Brasil, o índice de cópia sob as condições previstas acima é gigantesco, seja pirataria, ou mera cópia (como a do pai de família). E se agora é crime, o caráter da "eventual" condenação cria um curioso panorama. Em uma população de milhões de usuários "desautorizados", quem deve ser "eventualmente" imputado, e criminalmente?

E a "eventualidade" da condenação carrega um segundo perigo: o papel dos provedores, diante de uma possível denúncia. Se todo processo judicial carrega o peso da eventualidade, e se o provedor sofre o perigo da multa sobre a não contribuição nessas eventualidades, como ficará a equação denúncia x delação? A prática impõe ambiguidades não previstas pela relação com a lei. O denunciante pode ser o próprio provedor, não pode? Especialmente na questão do consumo de banda. Usuários de P2P, que consomem muita banda, seriam os primeiros "eventualmente" imputáveis…

O que chega, novamente, à ambiguidade do uso de um arquivo. Quem compra um CD e o craqueia para o Ipod pode muito bem "inserir código malicioso" para "funcionamento desautorizado pelo legítimo titular". Até porque entre utilizar para si mesmo, e transferir cópias para o amigo real logo ao lado, ou ao receptor virtual de uma rede P2P, a diferença é mínima. O mesmo com um DVD comprado. Se a empresa sentir-se lesada…

A lei tem pontos positivos. Mas é extremamente problemática, nos pontos acima. Não se atenta aos usos possíveis de um software, nem ao perfil da sociedade brasileira, abrindo espaço para diversas "eventualidades", e arbitrariedades. Elas fogem às ambiguidades e margens de interpretação de uma lei comum. Seria por acaso que causou tanta polêmica?

Por tudo isso, vale assinar a Petição online.

July 11, 2008

Ainda contra a lei de Azeredo

O Sergio Amadeu continua escrevendo sobre a lei de Azeredo, que coibe diversas liberdades individuais na internet.

Com o intuito de pegar pedófilos e piratas, a lei mira no galho podre da árvore (uma parcela de usuários criminosos), e corta o tronco: inibe diversas liberdades, do uso do IPOD, à circulação de informações e redes P2P; e implica vigilância sigilosa de todas as atividades dos usuários pelo provedor privado.

Imaginemos, nesse Brasil varonil, as consequências: arbitrariedades dos provedores na vigilância; arbitrariedades no entendimento das grandes empresas, e no julgamento sobre o que é pirataria; proteção aos "criminosos" privilegiados (alguém acredita que o sobrinho do senador Azeredo, ao copiar seus mp3, vai para a cadeia?)…

Vale ler o blog do Amadeu por ele analisar diretamente o texto da lei. Vale assinar a Petição online.

E vale lutar contra essa lei, por ela ameaçar tudo o que se refletiu sobre hipertexto nos últimos 15 anos.

July 10, 2008

Dantes, Dantas

Segundo Paulo Henrique Amorim, o povo brasileiro começa a se familiarizar com o nome de Daniel Dantas. Este blogue, como o povo brasileiro, de Dantas nada conhece. Mas algumas coisas são muito interessantes:

Como escreveu o Idelber, a visibilidade da prisão de Dantas foi ocasião para um José Dirceu e um Reinaldo Azevedo manifestarem opiniões confluentes. E contra a prisão. Nomes como Lulinha e Eduardo Azeredo, em diversos veículos, se aproximaram. Miriam Leitão pegou muito leve sobre a prisão e os direitos, mas a edição de ontem do Jornal Nacional, conforme PHA, "jogou Dantas às feras". E também "mostrou o dinheiro". Um curioso mosaico.

Dentre outras coisas, Dantas dantes teria fundos de 1,2 bilhão ligados ao banco Opportunity, em 2004; em 2005, nenhum tostão dessa quantia constaria nos dados do Banco Central. A mesma mágica com a esposa: 500 milhões em 2004, declarados apenas 1 centavo (!) em 2005.

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Buda e sua estátua curitibana

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Há alguns anos, Curitiba foi presenteada com uma estátua de Buda. Diz-se que um Buda só pode ser um presente. E o presente curitibano permanecia ali, inerte, inspirando os transeuntes.
 
Até alguns dias atrás. Uma ação tripla (a "reforma" da prefeitura que retirou o piso da praça para… colocar piso; uma breve omissão da prefeitura de manter o patrimônio da praça; e uma farra de vândalos, que decepou e derrubou a estátua) fez com que o presente fosse retirado. Pelo menos até a restauração, e devolução. Com ele, sumiu também o veio de água que o circundava, e a árvore que derramava as belas folhas da foto acima.
 

 um monge perguntou a Chao-Chou Ts´ung Shen,
"tem a árvore do carvalho
a natureza de Buda?"
Chao-Chou respondeu, "sim, ela tem"
continua o monge: "quando o carvalho alcança o estado búdico?"
Chao-Chou respondeu, "espere até que o grande universo desmorone"
insiste o monge, "e quando o universo desmoronará?"
Chao-Chou responde: "quando o carvalho alcançar Buda"

(Wu Men)

 

July 9, 2008

Amizade, real e virtual

Em tempos de relações flutuantes, o Ricardo DC escreveu um post sobre amizades reais e virtuais.

que certas palavras sejam um pouco menos desvalorizadas, que retomem a sua capacidade de dizer, um dizer que se esvazia a todo instante em que as repetimos como papagaios, pronunciando-as porque todos assim o fazem, mas sem ter idéia se é aquilo que de fato queremos dizer. 

Ele se refere à seriedade dada às palavras, nas relações fraternais, e nos compromissos afirmados. Para completar,

se essas mesmas relações podem e não saem do âmbito virtual, algo elas têm de deficiente, em se tratando de amizades, devo enfatizar. É como se algumas relações tivessem um trajeto a seguir, com uma série de escalas que, se não forem cumpridas, fazem correr o risco de que se perca o principal, os detalhes que tornam as coisas singulares.

Em outras palavras, a internet é sempre um meio para as relações, e não seu termo. Um pouco como Hakim Bey falava sobre a Rede apenas ser útil se agenciada para dinâmicas que residem fora dela. No caso da amizade, a Rede serviria como meio dos encontros acontecerem, e nunca de não ocorrerem. Como se, para muitos, ela conservasse os amigos à distância: sempre "amigos" - mas sempre à distância.
 

Com o dedo no gatilho

Queremos avisar ao mundo que aqueles que conduzem sua política externa utilizando a linguagem da ameaça contra o Irã devem saber que nosso dedo está sempre no gatilho, e temos centenas e mesmo milhares de mísseis prontos para serem lançados contra alvos predeterminados,
disse um general iraniano. Ontem, um ministério russo divulgou o seguinte informe:
Se em frente a nossas fronteiras começar o desdobramento real do sistema estratégico de defesa antimísseis dos Estados Unidos, seremos obrigados a reagir com métodos militares e técnicos, e não diplomáticos".
Os EUA seguem com o programa de escudos anti-mísseis, cruzando o aviso russo de ontem, com o iraniano de hoje. Por sua vez, o "aviso" iraniano teve por alvo outro "aviso", de Israel, que algumas semanas atrás fez uma gigantesca manobra militar. Para alguns, a manobra simulava uma invasão às instalações nucleares iranianas, que provavelmente ocorreria ainda esse ano.
 
O "aviso" russo considerou também uma proposta prévia, não aceita pelos EUA, de construir um sistema anti-mísseis conjunto. 
 
Finalmente, alguns dias atrás, o próprio presidente Lula advertiu sobre a reativação da "Quarta Frota" norte-americana. Inativa desde os anos 50 de plena Guerra Fria, agora volta a patrulhar os mares do sul. Por coincidência, em ocasião bem próxima à descoberta de novos poços de petróleo brasileiros.